Benefícios Fiscais

Mecenato empresarial

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 62.º

(1) Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas:

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b) Associações de municípios e de freguesias;

c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

b) Organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; 7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: a) 120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130 % do respetivo total; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) b) 130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).

Para mais informações contacte-nos: geral@sopro.org.pt

Skip to content