Coimas e contra-ordenações

Pode doar o valor de uma multa ou contra-ordenação à SOPRO

Caso o doador opte pelo donativo em vez de pagar diretamente ao Estado, apenas tem de informar o tribunal da sua escolha e obter a sua concordância. Segundo o artigo n.º 281 n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, pela redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com entrada em vigor a 15 de Setembro de 2007, nos processos com suspensão provisória e preenchidos os pressupostos legais com a concordância das partes podem ser impostos ao arguido a seguinte regra de conduta “Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público”.

Para mais informações contacte-nos: geral@sopro.org.pt

Skip to content